Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:5404/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):ALESSANDRO GONCALVES BORGES - CPF: 62467026191
ANARIO ALVES DE SOUSA - CPF: 85292699187
MARIA APARECIDA BUENO PEIXOTO - CPF: 62391232187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. PARECER Nº 522/2021-COREA

Tratam os presentes autos de RECURSO - Pedido de Reexame - interposto pelo Senhor Alessandro Gonçalves Borges - Prefeito Municipal de Muricilândia – TO contra a r. Decisão da Primeira Câmara, prolatada mediante Parecer Prévio nº 103/2020 - TCE-1ª Câmara, pelo qual foi recomendada a rejeição das contas consolidadas referente ao exercício de 2018.

Regularmente cientificado dos termos da r. Decisão prolatada, mediante remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, o recorrente interpôs o Recurso - evento 1,  em apreço por considerar passível de saneamento pelas alegações apresentadas, pelo não descumprimento de norma legal recomendando que seja provido o recurso e mudado a decisão pela aprovação das contas em apreço.

Recebido o recurso interposto e constatada a sua tempestividade, consoante art. 224 do Regimento Interno, mediante Certidão nº. 526/2021 - evento 2, os autos foram encaminhados para o gabinete Presidência, para o Gabinete da Terceira Relatoria e por fim para a Quinta Relatoria, nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.284/2001.

Por determinação da Exma. Conselheira – Relatora, mediante Despacho nº 218/2021 - evento 3, foram os autos encaminhados ao Protocolo Geral e Coordenadoria de Análise de Recursos para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

Na análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Recursos, consoante Análise de Recurso nº 59/2021 - evento 5, foram elencadas as manifestações consideradas não saneadas as irregularidades apontadas.

Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para análise e para emissão de Parecer.

Preliminarmente, o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, por sua tempestividade e legitimidade do recorrente.

No mérito, não aduziu o recorrente fatos ou argumentações suficientes para sanear as irregularidades apuradas e elencadas no item 8.1 subitens “1, 2, 3 e 4” da decisão recorrida e descritas abaixo:

01. Envio sem conteúdo (em branco) de todos os arquivos em PDF exigidos pelo artigo 3º, da INTCE/TO nº 08/2013 (Item 2.1 do Relatório). Item 8.4 do voto;

02. Divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$105.844,97 (item 6 do Relatório), em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320/64. Item 8.8.2 do voto;

03. As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório, quadro 35. Itens 8.9.5 e 8.9.5.1 do voto;

04. Ativo Financeiro por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.3 do Relatório). Itens 8.9.5 e 8.9.5.1 do voto;

05. O Registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência do Poder Executivo de 11,08% e  2,78, respectivamente, inferior ao percentual mínimo de 20%, exigido pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991(itens 19 e 20 do Despacho nº 453/2020, constituindo a irregularidade descrita no item 3.1.2 da IN TCE/ 02/2013. Itens 8.13.5.1. ao 8.13.5.9 do voto.

Dessa forma, não demonstrou o Gestor, integralmente, inexistirem as irregularidades que fundamentaram a r. decisão acatada, nem mesmo trouxe evidências materiais de implementação das medidas corretivas necessárias, as quais, mesmo não elidindo as irregularidades já apreciadas e julgadas, evidenciariam a efetiva prevenção de futuras ocorrências ou reincidências.

Não se evidencia de modo plausível, a alegação do recorrente, porquanto insuficiente para ensejar a reforma da citada decisão recorrida.

Por todo o exposto, este membro do Corpo Especial de Instrução manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por tempestivo e legitima a parte recorrente,  no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 254, do Regimento Interno.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/03/2021 às 11:34:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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